Em 2025, os residentes fiscais em Gondomar voltarão a não poder contar com qualquer benefício municipal a título de desconto no IRS, em 2025, uma vez que o executivo socialista voltou a optar pela taxa máxima de participação neste imposto, fixada em 5%, e a ignorar os apelos provindos dos principais partidos da oposição com assento na Assembleia Municipal, no sentido de devolver uma parte do IRS aos gondomarenses.
Por incrível que pareça, em municípios limítrofes como Vila Nova de Gaia e Porto, será aplicado, aos respetivos residentes fiscais, um desconto municipal de 2,5% e 2% (taxa de devolução), respetivamente, em sede de declaração de IRS, uma vez que a taxa de participação optada por estes municípios é menor do que o máximo legal de 5% aplicado em Gondomar.
Não obstante a descida, pelo quarto ano consecutivo, das taxas de IMI aplicadas no concelho, e das condições inerentes à taxa de IMI Familiar, os proprietários de imóveis sitos em Gondomar não poderão contar, em caso algum, com uma taxa de IMI mínima de 0,3% – como sucede em municípios limítrofes como Paredes, Penafiel e Castelo de Paiva, de forma a fazer face às subidas do valor patrimonial tributário dos seus ativos, o qual é frequentemente atualizado.
Salvo erro, em Gondomar será aplicada uma taxa de IMI diferenciada consoante a densidade populacional das freguesias – a taxa de IMI na ordem dos 0,382% para a U.F. de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, a Freguesia de Rio Tinto, a Freguesia de Baguim do Monte e a U.F. de Fânzeres e S. Pedro da Cova, e a taxa de IMI na ordem dos 0,334% para a U.F. de Foz do Sousa e Covelo, a U.F. de Melres e Medas e a Freguesia da Lomba.
E salvo melhor opinião, a taxa de IMI aplicável às freguesias gondomarenses mais populosas é superior aquela que é aplicada em todos os municípios limítrofes – Porto (0,324%), Vila Nova de Gaia (0,36%), Santa Maria da Feira (0,365%), Castelo de Paiva (0,3%), Penafiel (0,3%), Paredes (0,3%), Valongo (0,35%) e Maia (0,35%).
Por fim, a Taxa de Derrama Municipal lançada sobre o lucro tributável do IRC do período de 2024 aplicável em Gondomar traduz-se pela taxa geral de 1,25%, e pela isenção aplicável a sujeitos passivos com volume de negócios não superior a 150.000,00€.
Pese embora os municípios limítrofes prevejam uma taxa geral igual superior à gondomarense, e condições de isenção iguais ou semelhantes, Gondomar dispõe de um leque de zonas industriais parcialmente vazias, pelo que deveria ir mais além neste tocante, isentando as empresas que criem postos de trabalho desta taxa geral, e reduzindo-a de forma gradual, até 1,00%.
Em suma, o culminar dos doze anos de socialismo em Gondomar não logrou uma política fiscal suficientemente ambiciosa e atrativa para as famílias e para as empresas a ponto de as fixar e de atrair outras novas – apenas e só o maior orçamento de sempre, que apenas fará face a um leque de despesas cada vez maior, protelando, assim, o desenvolvimento de um concelho com enorme potencial.
Paulo Gandra
Presidente da JP Gondomar