ERC abre processo de averiguações relativo à situação do Grupo Global Media

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A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) abriu processo de averiguações relativo à situação do Grupo Global Media. 

A ERC declara, na sua página oficial, que o Conselho Regulador, ao abrigo do artigo 53.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), deliberou abrir um procedimento oficioso de averiguações com vista a esclarecer as seguintes matérias: “verificar da existência de uma alteração de domínio dos operadores de rádio não autorizada pela ERC com a entrada do acionista WOF na estrutura de propriedade do Grupo Global Media”.

O procedimento oficioso de averiguações tem, também, como objetivos “verificar da ocorrência de uma modificação do projeto do serviço de programas TSF não aprovada pela ERC e verificar das consequências do projeto de reestruturação em curso no Grupo Global Media sobre o pluralismo e a preservação das linhas editoriais dos diferentes órgãos de comunicação social do grupo”.

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, em reunião extraordinária do Conselho Regulador da ERC do dia 8 de janeiro de 2024.

Refira-se que a ERC deliberou, ainda, proceder à abertura de processo administrativo para a aplicação do artigo 14.º da Lei da Transparência – Identificação da cadeia de imputação de participações sociais na Global Notícias – Media Group, S.A.

Neste processo, a entidade deliberou verificar a “falta do reporte obrigatório da totalidade da cadeia de imputação de participações qualificadas da Global Notícias – Media Group, S.A. (Global Media)”.

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Fotografias: DR/Somos JN

A ERC deliberou, ainda, proceder à “aplicação dos procedimentos descritos no artigo 14.º da Lei da Transparência, dado que existem fundadas dúvidas sobre se a Global Media e os seus proprietários estão a identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deva ser imputada;

Esta entidade deliberou, também, avançar com a “notificação deste facto aos detentores de participações sociais, aos órgãos de administração e de fiscalização e ao presidente da mesa da assembleia geral da entidade que prossegue atividades de comunicação social, bem como aos respetivos revisores oficiais de contas e auditores publicamente conhecidos”, assim como “mandatar a UTM para a instrução do processo, concretamente, dos procedimentos descritos no artigo 14.º da Lei da Transparência”.