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Nova Lei de Saúde Mental entra hoje em vigor

Entra, este domingo, em vigor a Nova Lei de Saúde Mental.

O governo esclarece  que o “diploma, resultante de uma proposta elaborada por uma comissão de especialistas e apresentada pelo Governo à Assembleia da República, vem substituir a Lei de Saúde Mental de 1998, cuja revisão se justificava após mais de vinte anos de vigência”.

Ainda de acordo com o governo, a nova lei teve em conta “os avanços registados, nesta área, a nível clínico, e, por outro, os compromissos assumidos por Portugal, relativamente a esta matéria, no âmbito da Organização Mundial de Saúde, do Conselho da Europa, da União Europeia e de outras instâncias internacionais”.

“A Lei de Saúde Mental dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental, regula as restrições dos seus direitos e estabelece as garantias de proteção da liberdade e da autonomia destas pessoas”, refere o portal Portugal.Gov.pt que adianta que o “diploma reflete o quadro valorativo à luz do qual devem ser entendidas todas as abordagens terapêuticas neste domínio, baseadas na dignidade da pessoa humana”.

O mesmo portal destaca que “ao revogar o n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal, a nova Lei elimina a possibilidade de prorrogação indefinida da medida de segurança de internamento de inimputáveis”.

Ou seja, a lei passa a impedir que as medidas de internamento tenham, na prática, uma duração ilimitada ou mesmo perpétua, prevalecendo o entendimento de que nenhum cidadão – imputável e inimputável – pode ser privado de liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”, lê-se no mesmo portal que explica que uma pessoa inimputável é uma “uma pessoa comete um ato previsto na lei como crime, mas, devido a uma condição mental, é considerada pelo tribunal ter sido incapaz, no momento da prática do ato, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, a pessoa é considerada inimputável, ou seja, não passível de culpa”.

Fotografias: DR/fotos ilustrativas

A estas pessoas, por isso, não pode ser aplicada uma pena”, afirma o governo que acrescenta “contudo, se, em razão da gravidade do ato e da doença mental, o tribunal verificar perigosidade (que significa fundado receio de que a pessoa venha a cometer outros atos da mesma espécie), pode ser-lhe aplicada medida de segurança de internamento em estabelecimento adequado”.

O governo declara, ainda, a “medida de segurança de internamento cessa quando se considerar que cessou o estado de perigosidade”.

O que se revoga agora é a possibilidade, admitida em casos excecionais, de prorrogação sucessiva do internamento mesmo para lá do limite máximo da pena correspondente ao crime”, atesta o portal do governo que sublinha que  esta “revogação foi assim fundamentada, na Proposta de Lei apresentada pelo Governo ao Parlamento: por forma a harmonizar os regimes vigentes com as alterações propostas, entendeu-se necessário preceder à revogação de diversos preceitos legais”.

Ainda no âmbito da execução das medidas de segurança de internamento de inimputáveis, propõe-se reduzir, de dois anos para um ano, a periodicidade da revisão obrigatória da situação do internado, dando assim cumprimento a uma recomendação do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes”, reforça o portal do governo que sustenta que “a entrada em vigor da nova lei determina a cessação do internamento dos cidadãos inimputáveis que tenham chegado ao fim do período de internamento, que não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido”.

O governo explica, por outro lado, que “foi feito o levantamento de todos os casos em relação aos quais é previsível a cessação do internamento aquando da entrada em vigor do novo regime e foi feita, para cada um dos casos, uma caracterização, com uma abordagem multidisciplinar, congregando as informações da área da Reinserção Social, da Saúde Mental e da Segurança Social”.

Feita essa caracterização, procurou-se definir, também através da análise conjunta das três áreas, a resposta social mais adequada às capacidades e necessidades de cada um dos cidadãos”, avança o governo

 

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