EM DIRETO
Fechar X
ASSISTA AGORA
EM DIRETO
Procurar
EM DIRETO
Publicidade

Máscara na via pública deixa de ser obrigatória. DGS clarifica sua utilização.

Máscara na via pública deixa de ser obrigatória. DGS clarifica sua utilização.

O uso da máscara na via pública deixa de ser obrigatório a partir desta segunda-feira.

A Direção-geral de Saúde (DGS) publicou, esta segunda-feira, uma orientação sobre o uso da máscara que revogada a orientação 005/2021, de 21 de abril, da DGS, e determina a sua utilização “para acesso e permanência nos estabelecimentos de educação, ensino e creches”, para “acesso e permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços” e para “acesso e permanência nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público”.

A utilização da máscara continua a ser obrigatória “para acesso e permanência no interior das salas de espetáculos, cinemas ou similares; para utilização de transportes coletivos de passageiros; para acesso e permanência em locais de trabalho, sempre que não seja possível o distanciamento físico e/ou não haja barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre postos de trabalho”.

A orientação impõe o uso da máscara, também, “nos estabelecimentos residenciais para pessoas idosas (ERPI), unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e outras estruturas e respostas residenciais para crianças, jovens e pessoas com deficiência, requerentes e beneficiários de proteção internacional e acolhimento de vítimas de violência doméstica e tráfico de seres humanos”.

A orientação clarifica que “para efeitos do disposto no ponto anterior estão abrangidas pessoas com idade superior a 10 anos ou, no caso dos estabelecimentos de educação e ensino, os alunos do 2º ciclo do ensino básico, independentemente da idade”, esclarecendo que a obrigatoriedade “para acesso e permanência nos estabelecimentos de educação, ensino e creches” e “para acesso e permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços” é dispensada, nos termos da legislação em vigor, mediante a apresentação de “atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas” e “declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras”.

Fica também dispensada a obrigatoriedade do uso da máscara “pessoas com idade superior a 10 anos ou, no caso dos estabelecimentos de educação e ensino, os alunos do 2º ciclo do ensino básico, independentemente da idade”, mediante a apresentação de atestado médico declaração médica.

A orientação informa, ainda, que “por motivos de ordem clínica, deve ser usada máscara cirúrgica, em qualquer circunstância, em espaços interiores ou exteriores, por “qualquer pessoa com infeção por SARS-CoV-2 ou com sintomas sugestivos de COVID-19, nos termos da Norma 004/2020, de 23 de março, da DGS, excepto quando se encontrar sozinha no seu local de isolamento” e “ qualquer pessoa que seja considerada contacto de um caso confirmado de COVID-19, nos termos da Norma 015/2020, de 27 de julho, da DGS, exceto quando se encontrar sozinha no seu local de isolamento.

Devem ser usar a máscara cirúrgica “todas as pessoas que circulem no interior de unidades prestadoras de cuidados de saúde” e “pessoas mais vulneráveis, sempre que se desloquem para ou circulem fora do local de residência ou permanência habitual, nomeadamente pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para COVID19 grave, nos termos da Norma 004/2020, de 23 de março, da DGS”.

A orientação clarifica que “na comunidade, deve ser utilizada máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica, por qualquer pessoa com idade superior a 10 anos, nos espaços interiores, exceto nas situações de coabitação”, salientando que a “utilização de máscara é ainda recomendada, para as pessoas com idade superior a 10 anos, nos espaços exteriores, quando é previsível a ocorrência de aglomerados populacionais ou sempre que não seja possível manter o distanciamento físico recomendado”.

A orientação concretiza que a “máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica é fortemente recomendada nas crianças com idade entre 6 e 10 anos, ou por alunos do 1.º ciclo, independentemente da idade, no caso dos estabelecimentos de educação e ensino, desde que as crianças tenham “treino no uso” e utilizem as máscaras de forma correta; seja garantida a supervisão por um adulto”.

A mesma orientação confirma que a “utilização de máscara não está recomendada nas crianças com 5 ou menos anos”, acrescentando que a “utilização de máscaras na comunidade constitui uma medida adicional de proteção relativamente às medidas em vigor de prevenção e controlo de infeção”.

A DGS refe que a “utilização de máscara deve ser adaptada à situação clínica individual, nomeadamente às situações de perturbação do desenvolvimento ou do comportamento, insuficiência respiratória, ou outras patologias, mediante avaliação caso-a-caso pelo médico assistente”.

“Para garantir a utilização da máscara em todas as circunstâncias previstas na presente Orientação, e sempre que a pessoa considere que a sua utilização se justifica, recomenda-se que qualquer pessoa seja portadora de uma máscara cirúrgica ou comunitária certificada, sempre que se desloque ou circule para fora do local de residência ou permanência habitual”, lê-se na orientação que a DGS partilhou no seu site oficial.

A DGS manifesta, ainda, que a “utilização de máscaras é uma medida eficaz na prevenção da transmissão de SARS-CoV-2, a vacinação contra a COVID-19 reduz o risco de infeção e, sobretudo, de doença grave e morte por COVID-19, mesmo face a novas variantes de SARS-CoV-2 com maior transmissibilidade, como a variante Delta”.

A autoridade nacional de saúde concretiza, também, que “apesar da elevada cobertura vacinal em Portugal e da atual situação epidemiológica suportarem uma estratégia de flexibilização gradual, progressiva e proporcionada das medidas de saúde pública implementadas no contexto pandémico, a utilização de máscaras continua a ser uma importante medida de contenção da infeção, sobretudo em ambientes e populações com maior risco para infeção por SARS-CoV-2, fundamentando, nesta matéria, o atual regime legal em vigor”.

Partilhe nas Redes Sociais

Em Destaque

Artigos relacionados

Publicidade

Contribua já:

IBAN: PT50 0045 1400 4032 6005 2890 2

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo

Procurar
Close this search box.
Publicidade

Estamos a melhorar por si, Novum Canal, sempre novum, sempre seu!

Publicidade

Publicidade

Estamos a melhorar por si, Novum Canal, sempre novum, sempre seu!

Publicidade