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Escolas vão deixar de vender produtos prejudiciais à saúde

Escolas vão deixar de vender produtos prejudiciais à saúde

As escolas vão deixar de vender produtos prejudiciais à saúde, no próximo ano letivo.

O despacho n.º 8127/2021, publicado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, esta terça-feira, estabelece as normas a ter em conta na “elaboração das ementas e na venda de géneros alimentícios nos bufetes e nas máquinas de venda automática nos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública do Ministério da Educação”.

De acordo com o despacho, os bufetes escolares não podem contemplar a venda dos produtos de pastelaria, “designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque”.

Os bufetes escolares não podem contemplar, ainda, a venda de “salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados; pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce; charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon; sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda e bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura”.

Está, também, restringida a venda de “refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes; guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas; snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas; sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce”.

No rol de produtos com restrições à oferta alimentar a disponibilizar incluem-se, ainda, as “barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço; refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas; chocolates; bebidas com álcool; molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda; cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares e gelados”.

Fotografia: Câmara de Lousada (foto arquivo

O despacho incluiu, também, os géneros alimentícios a disponibilizar, com destaque para a “água potável gratuita; garrafas de água mineral natural e água de nascente; leite simples meio-gordo e magro; iogurtes meio-gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar; pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, por 100 g de pão e fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta fresca sem adição de açúcar”.

Recomendam-se, ainda, as “saladas; sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno”, esclarecendo o despacho que os bufetes escolares podem ainda disponibilizar “queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão; frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar; tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar; bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar, snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50 % de leguminosas e um teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 g e snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares”.

O rol de produtos a disponibilizar incluem, também, “sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta”, sustentando que “o pão, a que se refere a alínea e) do n.º 1, deve ser prioritariamente recheado com atum, de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal, fiambre com baixo teor de gordura e sal, preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas ou assadas e ovo cozido”.

Recomenda-se, ainda, “pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos, queijo meio-gordo ou magro”, sendo que o pão, deve ser preferencialmente acompanhado com produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada”.

O despacho integra um artigo sobre a organização do espaço, sobre o horário de funcionamento do bufete, um capítulo sobre máquinas de venda automática, condições para a disponibilização de máquinas de venda automática, composição das refeição e formas de elaboração de ementas escolares e elaboração de ementas.

O despacho tem por base “as diferentes orientações conjuntas já existentes e que já norteavam a alimentação nos espaços escolares, reforçando e atualizando a informação técnica e a evidência científica anterior e colocando mais uma vez Portugal na linha da frente neste tipo de diretrizes alimentares”.

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