A Direção-Geral da Saúde (DGS) publicou, esta quinta-feira, uma atualização dos procedimentos nos transportes públicos coletivos e individuais.
Segundo a orientação, a “operadora de transporte público coletivo (terrestre, fluvial, marítimo e ferroviário) é responsável por determinar a lotação máxima preconizada para cada meio de transporte”.
A entidade reitera, contudo, que a “lotação recomendada para a utilização dos transportes coletivos onde o transporte se faça em lugares sentados e em pé é de dois terços da capacidade dos veículos, «com possibilidade de [este limite] ser ajustado caso sejam implementadas medidas de melhor controlo de transmissão de infeção”.
O documento, que atualizou as regras para frequência dos transportes públicos no âmbito da pandemia, estabelece medidas para empresas e colaboradores, esclarecendo que “quando o transporte público coletivo é assegurado através de lugares sentados e em pé, a lotação máxima recomendada é de 2/3 da capacidade dos veículos”.
A orientação avança que “quando o transporte público coletivo é assegurado exclusivamente através de lugares sentados, é permitida a utilização da lotação máxima nesses meios de transporte”.
A mesma orientação preconiza que “em ambos os casos e durante todo o período de uso desses meios de transporte públicos, a utilização de máscara, de preferência cirúrgica, é obrigatória pelos utilizadores e colaboradores da empresa operadora em causa, de forma adequada”.
A DGS concretiza que “cada empresa operadora de transportes públicos disponibiliza os produtos de limpeza e desinfeção de superfícies para utilização por parte dos colaboradores, assim como de produto desinfetante de mãos, em locais visíveis e acessíveis, que permita a desinfeção das mãos à entrada e saída dos meios de transporte”.
Adianta que a “empresa operadora deve otimizar os meios de ventilação natural, sistema de ventilação mecânica, de renovação do ar e de controlo da temperatura ambiente no meio de transporte público, efetuando as alterações necessárias para a promoção do arejamento dos espaços, assim como as manutenções necessárias ao seu correto funcionamento, visando reduzir o risco de transmissibilidade do SARS-CoV-2. 8”.
A orientação determina que “nos locais de espera e no interior dos transportes públicos, a empresa operadora deve colocar sinalética, através de afixação de materiais de divulgação de informação ou de avisos sonoros, que promovam o distanciamento físico entre pessoas, o uso de produto desinfetante de mãos, assim como a identificação dos circuitos de entrada e saída”, esclarecendo que “as instalações sanitárias, tanto nos transportes públicos, nas sedes das empresas operadoras e nos locais de paragem desses meios de transporte (garagens, hangares, docas, entre outros), devem ser limpas e desinfetadas de acordo com a orientação n.º 014/2020 da DGS”.
A mesma orientação determina que “no contexto apropriado, a empresa operadora de transportes públicos deve promover, no ato de pagamento, para proteção dos utilizadores, a utilização de vias sem contacto (como aplicações informáticas ou cartões contactless) ou, no caso de serem utilizadas moedas e notas bancárias, as mãos devem ser desinfetadas após o seu manuseamento. Junto aos equipamentos de pagamento devem ser disponibilizados, em locais visíveis e acessíveis, dispensadores contendo produto desinfetante de mãos”.
A orientação estabelece medidas para os utilizadores, tem uma rubrica para transportes públicos individuais e medidas para empresas e colaboradores.
O documento desaconselha o consumo de alimentos e bebidas no interior dos meios de transporte, estabelecendo como exceção a venda de alimentos nos transportes públicos ferroviários, preconizando que a mesma deve ser feita em local próprio.