Presidente da República propõe renovação do estado de emergência até 15 de janeiro

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Fotografia: Site oficial da Presidência da República Portuguesa

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, propôs, esta terça-feira,  ao Parlamento, a renovação do estado de emergência até 15 de janeiro.

A Presidência da República esclarece que depois de ouvido o Governo, que se pronunciou esta tarde em sentido favorável, o Presidente da República enviou à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma renovando, pelo período de 8 dias, até 15 de janeiro de 2021, o estado de emergência para todo o território nacional.

“Com efeito, mantendo-se a situação de calamidade pública provocada pela pandemia Covid-19, e, não sendo possível realizar antes de meados de janeiro uma nova reunião com os especialistas, com dados significativos da evolução daquela, torna-se necessário renovar o estado de emergência por uma semana, de 8 a 15 de janeiro”, refere Marcelo Rebelo de Sousa numa mensagem que se encontra publicada no site da Presidência da República que esclarece que “o diploma salienta a necessidade de o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no quadro orçamental em vigor”.

O Chefe de Estado Mais clarifica que a “possibilidade de requisição de trabalhadores se aplica especificamente para a realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa”.

O diploma precisa que o “adiamento de pedidos de cessação de relações laborais de trabalhadores do SNS não pode ser superior à duração do estado de emergência e ser justificado por imperiosas razões de serviço” e recorda “que o crime de desobediência está já previsto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pelo que a referência no diploma não constitui, nem podia constituir, nenhuma novidade, nem alargamento de âmbito”.

 O decreto presidencial salienta que a declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, tendo a renovação do estado de emergência a duração de 8 dias, iniciando-se “às 00h00 do dia 8 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei”.

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Fotografia: DGS

O decreto estabelece que, durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos direitos à liberdade e de deslocação”, sendo que “nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas”.

O documento estabelece que “na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV2, ou em vigilância ativa”, devendo as restrições referidas “prever as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade,

especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém”.

O decreto confirma que “podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias”, podendo ser “adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual”.

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Fotografia: DGS

O decreto presidência informa que “pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no quadro orçamental em vigor.

No que toca aos direitos dos trabalhadores, o documento defende que “podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa”.

Estabelece-se, também, que “pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço”, podendo “ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

O decreto fala, também, do direito à proteção de dados pessoais, avisando que “compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa”, podendo igualmente ser mobilizados “os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.

Adverte-se que a “violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.