Fotografia: GNR
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020 aprovada em Conselho de Ministros no dia 22 de outubro, que limita a circulação entre diferentes concelhos do território continental, no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020, afinal, prevê várias exceções.
A resolução tem por base a situação de calamidade decretada pelo primeiro-ministro para todo território nacional continental.
De acordo com a resolução a determinação de que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, não se aplica, também, “aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares, aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica”.
A resolução não se aplica “ aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República; aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual e ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo”.

A resolução confere, também, exceções “às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que: prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior, assim como às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares”.
A exceção é igualmente conferida para as “deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia; às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções; às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento; às deslocações necessárias para saída de território nacional continental e às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada”, refere o texto da resolução do Conselho de Ministros que, também,, confere exceção “às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete”, assim com ao retorno à residência habitual.
Quanto à restrição no n.º 15, isto é, que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, o Governo determinou que esta não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.
A resolução produz efeitos a partir das 00h00 do dia 30 de outubro.