O Ensino doméstico e ensino individual

De que falamos quando falamos de Ensino doméstico e Ensino individual? A quem se destina? Quais os mecanismos e procedimentos necessários? Como funciona? Quem ensina? Qual o papel da escola, afinal? Qual a legislação aplicável?

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O Decreto Lei nº 55/2018 de 6 de julho, “(…) estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória (…)”  e prevê no artigo 8º, ponto 1, as modalidades educativas e formativas de Ensino doméstico e Ensino individual que são objeto de regulamentação  em portaria  própria – Portaria nº 69/2019 de 26 de fevereiro. Esta portaria aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória (dos 6 aos 18 anos de idade), ou seja alunos do ensino básico (1º, 2º e 3º ciclos de estudos) e alunos do ensino secundário dos cursos cientifico-humanísticos. Ressalva-se que esta modalidade já existe há varias décadas, pasmada na lei nº 27 de junho de 1949, foi sofrendo revisões várias, tendo havido a necessidade de estruturar e regular os procedimentos associados, de forma a que estes se tornassem mais claros e transparentes, garantindo uma supervisão e controlo dos processos, evitando situações de irregularidades ou de sustentação dúbia.

Quem pode decidir e optar então, pelo Ensino doméstico ou Ensino individual?

Esta opção decorre das decisões das famílias, que por motivos de índole profissional ou outras razões inerentes ao sistema de valores, crenças, convicções, escolhas e opções se pretendem constituir como principais responsáveis pelo processo educativo dos seus filhos e/ou educandos, promovendo assim a sua educação formal num contexto que não o tradicional, ou seja num contexto que não passa pela frequência obrigatória do espaço escolar, embora, e à luz da referida Portaria o possam fazer, podendo frequentar espaços como a biblioteca, ginásios, e participar até em atividades e visitas de estudo.

Dados recentes mostram que o número de alunos na modalidade de Ensino doméstico tem vindo a aumentar; atualmente, cerca de 900 alunos estudam em casa (dados referentes ao ano letivo transato, 2018/2019), sendo os pais/encarregados de educação quem mais assume o processo educativo e de aprendizagem dos seus filhos. Esta opção assume um número mais representativo no 1º ciclo de estudos. Veja-se, em 2012/2013 estavam inscritos nesta modalidade educativa, 63 alunos, mostrando assim a adesão crescente que esta opção tem tido.

Em qualquer das opções (ensino doméstico ou individual) é, então, o encarregado de educação o responsável pelo processo educativo do seu filho e/ou educando.

Importa distinguir entre o Ensino doméstico e Ensino individual, aspetos que a Portaria veio clarificar; assim, no caso do Ensino doméstico, este ocorre no domicílio do aluno, e é da responsabilidade dos pais/encarregado de educação e/ou outro elemento que com ele habite, à luz da lei em vigor, designado de responsável educativo, desde que possua o grau académico, mínimo de licenciatura. Já na opção do Ensino individual, a figura do responsável educativo terá que obrigatoriamente ter habilitação para a docência.

Se forem estas as opções da família, e de acordo com a nova portaria, o Encarregado de Educação deverá pedir autorização para realização e/ou renovação matrícula, na escola da zona de residência (pública ou privada), apresentando um requerimento à Direção da escola onde expõe e fundamenta a sua decisão; esta autorização carece da celebração obrigatória de um Protocolo de Colaboração entre a escola e a família, após a realização de uma entrevista onde fiquem claras as opções tomadas, nomeadamente na obrigatoriedade quanto ao cumprimento dos programas curriculares nacionais para cada disciplina e outras áreas de integração curricular transversal, por referência às Aprendizagens Essenciais e ao Perfil do Aluno à Saída da Escolaridade Obrigatória, ainda que haja liberdade de opções quanto às metodologias e práticas pedagógicas desenvolvidas. Neste protocolo deverão constar ainda, os procedimentos de acompanhamento, regularidade dos mesmos e a designação do professor responsável pela supervisão do processo do aluno (professor tutor), pela avaliação do portefólio do aluno que documente a sua aquisição e evolução das aprendizagens, bem como a explicitação da certificação das aprendizagens.

No final de cada ciclo de estudos (4º/6º/9º anos de escolaridade e ensino secundário), os alunos são sujeitos à avaliação sumativa interna e avaliação sumativa externa, através, respetivamente, da realização de provas de equivalência à frequência, e sempre que aplicável provas/exames de nível nacional, a todas as disciplinas, garantindo assim a avaliação das aprendizagens por referência aos documentos curriculares nacionais, oriundos do Ministério da Educação.

No próximo artigo pretendo analisar e discutir as vantagens e desvantagens da opção por estas modalidades educativas; é importante considerar todas as possibilidades e constrangimentos. Se está a pensar nesta opção para o seu filho, envolva todos os elementos da família nesta tomada de decisão; pesquise sobre o assunto, informe-se e procure a partilha de experiências, tendo presente, no entanto, que o funciona com uma família, pode não funcionar de todo com outra, considerando as especificidades e dinâmicas de cada família. Da mesma forma que há muitos casos de sucesso, há também relatos de experiências que falharam. Na próxima semana teremos ainda oportunidade de refletir sobre este tema!