Este é o primeiro de 3 artigos relativos às modalidades de ofertas educativas e formativas previstas na legislação em vigor: o Ensino à Distância, o Ensino Doméstico, o Ensino Individual.
Muito se tem falado de Ensino à Distância (E@D). De há 3 meses para cá que este termo se banalizou, e damos por nós a, frequentemente, utilizar o termo Ensino à Distância, referindo-nos àquela que foi a resposta encontrada pela tutela para fazer face à situação de ameaça à saúde pública decorrente da pandemia, dos três estados de emergência consecutivos, do confinamento e do encerramento das escolas, a 16 de março. Mas será que estamos a utilizar a expressão corretamente?
Mas, o que é efetivamente o Ensino à Distância?
O Decreto Lei nº 55/2018 de 6 de julho na redação do artigo 8º, número 1, prevê as seguintes modalidades de ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário: a) Ensino à distância; b) Ensino doméstico c) Ensino individual. Estas ofertas são alvo de regulamentação, na área da educação e/ou pela área da formação profissional, conforme o caso. No caso específico do Ensino à Distância e que hoje abordamos, aplica-se a Portaria nº 359/2019 de 08 de outubro e define assim “(…) as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo, bem como o regime de frequência (…)” .
Então, o Ensino à Distância (E@D) é uma modalidade de oferta educativa, que se encontra devidamente regulamentada, através de Portaria específica.
E a quem se destina a modalidade de Ensino à Distância (E@D)?
De acordo com a Portaria nº 359/2019, “ (…) a modalidade de ensino a distância constitui uma alternativa de qualidade para os alunos impossibilitados de frequentar presencialmente uma escola, assente na integração das tecnologias de informação e comunicação (TIC) nos processos de ensino e aprendizagem como meio para que todos tenham acesso à educação (…)”.
Quem são estes alunos?
Alunos dos 2º e 3º ciclos de estudos do ensino básico geral, ensino secundário e cursos profissionais, que deverão enquadrar-se numa das situações abaixo elencadas:
“ (…) a) Filhos ou educandos de profissionais itinerantes, dada a constante mobilidade geográfica das famílias (por exemplo, profissionais e artistas circenses, comunidades itinerantes);
b) Alunos-atletas a frequentar a modalidade de ensino a distância na rede de escolas com Unidades de Apoio de Alto Rendimento na Escola (UAARE) (por exemplo, alunos com estatuto de atletas de alta competição);
c) Alunos que, por razões de saúde ou outras consideradas relevantes, não possam frequentar presencialmente a escola por um período superior a dois meses e tenham obtido parecer favorável da DGEstE, em articulação com a DGE e, no caso dos cursos profissionais, com a ANQEP, I. P.;
d) Alunos que se encontram integrados em entidades ou em instituições públicas, particulares e cooperativas que estabeleçam acordos de cooperação com uma escola E@D, com vista a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória; (…)”
A referida Portaria consagra ainda todo um conjunto de orientações e referenciais para a prática e ação educativa e formativa estruturantes e fundamentais para o processo de ensino e aprendizagem, à distância e a considerar: funcionamento, organização curricular, modelos pedagógicos subjacentes, constituição processo individual do aluno, equipas de acompanhamento e de monitorização do processo educativo, entre outros.
Importa referir que a leitura atenta da referida Portaria permite clarificar muitos dos conceitos e questões relativas à modalidade de Ensino à Distância (aplicável a situações específicas) e agora emergente, bem como questões relativas ao processo que foi implementado neste 3º período letivo, por aproximação a esta modalidade, em resposta a uma situação de emergência de origem pandémica, mas que do meu ponto de vista, significativamente diferente e que poderá melhor enquadrar-se naquilo que será o Ensino Remoto de Emergência, expressão que mais recentemente temos ouvido! Recomendo-vos a leitura!